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Realizamos todas as medições ambientais de conforto solicitadas na NR 17 - Ergonomia

Níveis de Iluminância

Afere e determina as condições de iluminância de cada posto de trabalho com objetivo de averiguar as condições mínimas exigidas pelas normas regulamentadoras e MTE:

17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.

17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.

Temperatura Efetiva (Umidade relativa e velocidade do vento)
Temperatura Efetiva (Umidade relativa e velocidade do vento)

Afere e determina as condições de Temperatura Efetiva de cada local de trabalho, com objetivo de identificar conformidade nas análises de conforto térmico conforme solicitadas em NR 17 e MTE:

17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);

c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

Para realização das aferições de temperatura efetiva, já realizamos as medições de umidade relativa e velocidade do vento.

Medição de Ruído para Conforto Acústico
Medição de Ruído para Conforto Acústico

Diferente das aferições solicitadas em NR 15 para níveis de salubridade, a NR 17 e o MTE solicitam através de análise específica a aferição das condições de conforto acústico para determinadas situações:

17.5. Condições ambientais de trabalho. (voltar)

17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

Nossos Equipamentos

Todos os nossos equipamentos possuem certificado de calibração anual RBC Inmetro e todas as nossas aferições já estão incluídas em nossas Análises Ergonômicas do Trabalho conforme estabelecido e em concordância com cumprimento da Norma Regulamentadora 17 e MTE.

Equipamentos utilizados:

Luxímetro

Anemômetro

Higrômetro

Psicrômetro

Decibelímetro

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